Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação do prazo de validade dos
produtos ou serviços colocados em
promoção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A promoção especial de venda de produtos ou serviços perecíveis, especialmente aquela realizada mediante redução de preço, obriga o fornecedor a divulgar o prazo de validade desses produtos ou serviços, com o mesmo destaque e pelo mesmo meio de comunicação utilizados para divulgar a promoção.
Parágrafo único. Quando os produtos ou serviços apresentarem mais de um prazo de validade, todos devem ser divulgados, distintamente.
Art. 2º O descumprimento desta lei caracteriza infração das normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É prática corrente de supermercados e congêneres colocar em promoção produtos que estão com o prazo de validade próximo do vencimento, geralmente com o objetivo de renovar os estoques. Embora esse 2 procedimento seja legítimo, consideramos necessário regulamentá-lo, de modo a evitar que o consumidor seja induzido em erro, isto é, compre o produto sem observar a data de validade e, na ocasião de consumi-lo, seja obrigado a jogálo no lixo porque, de modo inesperado, em curto espaço de tempo, esgotou-se o prazo de validade.
Embora a Lei nº 8.078, de 1990, já estabeleça, em seu art. 31, que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações precisas e ostensivas sobre o prazo de validade, entendemos ser imprescindível uma regulamentação adicional para a promoção de vendas que possa induzir o consumidor em erro. Em algumas dessas promoções, anunciasse o preço baixo e um prazo muito curto, às vezes não mais do que cinco minutos, para que o consumidor faça sua compra. Ora, isso obriga o consumidor a tomar uma decisão rápida e, por vezes, no anseio de obter um desconto, ele não atenta para o prazo de validade e termina caindo no ardil.
Entendemos que, se o prazo de validade for divulgado com ênfase, tal não acontecerá; pelo contrário, o consumidor que adquirir o produto o fará no seu interesse, ciente do prazo de validade.
Estamos convictos de que a proposição pode ser implementada praticamente sem custos para o fornecedor e, se aprovada, ampliará o equilíbrio e a transparência nas relações de consumo.
Pelas razões acima, solicitamos o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Brasília, Sala das Sessões, junho de 2011.
Deputado MIRIQUINHO BATISTA
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